
Serviço de administração e assessoria jurídica: a prática ilegal das administradoras de condomínio
Por Danielle Nunes de Brito*
Desde a Roma antiga, já existia a representação judicial por meio dos advocati e, com o passar do tempo, a advocacia passou a ser vista como profissão organizada. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, conforme previsão do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O parágrafo 3º proíbe a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade.
Muito embora essa previsão legal, as Administradoras Condominiais insistem em oferecer e prestar aos seus clientes tais atividades como se fosse um combo facilitador da contratação de seus serviços.
A assessoria se dá por diferentes formas, como na elaboração ou alteração de regimento interno e convenção condominial, orientação com relação à legislação condominial e até mesmo ajuizamento de ações judiciais.
Nesse caso, o síndico contrata a gestão do Condomínio como forma de facilitar a sua administração e recebe junto a assessoria jurídica, sendo desnecessária a contratação de um advogado condominial à parte.
A prática, embora vista com bons olhos por quem a contrata, envolve diretamente a usurpação de atividade exclusiva da advocacia e sociedade de advogados por empresas, gerando, além de um descumprimento de preceito legal, um enorme prejuízo aos Escritórios de Advocacia e profissionais liberais, os quais deixam de ser contratados para prestar os serviços que dominam.
Por muitos anos, os advogados vêm cobrando uma maior fiscalização por parte da Ordem dos Advogados do Brasil nesse sentido de punir as Administradoras Condominiais e, inclusive, os colegas que coadunam com tais práticas, uma vez que, em tese, para oferecer serviços jurídicos aos Condomínios, as empresas precisam ter um advogado contratado para este fim.
Digo em tese, porque há casos nos quais o oferecimento dos serviços se dá inclusive sem a presença de um advogado contratado no quadro da administradora e aí o caso é mais grave ainda, pois a empresa não possui a expertise ou o conhecimento técnico-jurídico necessário para orientar o condomínio em questões legais, colocando em risco futuro o Condomínio contratante.
Apesar de muitas denúncias, a resolutividade da questão ainda caminha a passos lentos, mas, recentemente, a classe advocatícia obteve uma vitória nesta seara. A juíza Milena Souza de Almeida Pires, da 11ª Vara Federal Cível de Salvador, determinou que nove administradoras de condomínios da Bahia deixem de oferecer e prestar aos seus clientes atividades de consultoria e assessoria jurídicas, justamente porque elas são privativas dos advogados.
Isso porque a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia ajuizou ação civil pública requerendo, em caráter liminar, que as administradoras retirassem da internet e de outras mídias qualquer menção ao oferecimento de serviços jurídicos e suspendam imediatamente as atividades privativas da advocacia e a captação de clientes baseada nos seus serviços de administração de condomínios, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 2 mil por dia de atraso no cumprimento das obrigações impostas, o que foi deferido pela Magistrada.
No mérito da demanda, ainda há pedido de condenação ao pagamento de danos morais pela violação de direitos individuais homogêneos, que deverão ser devidamente liquidados em fase de execução.