Quando ouvimos a expressão “perturbação ao sossego” logo pensamos que é sobre barulho. Mas esse é apenas um dos itens mencionados no
art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, que fala sobre os deveres do condômino.
A previsão da perturbação é clara em dizer que a expressão sossego não limita ao descanso noturno ou repouso, mas sim o direito a tranquilidade das pessoas.
A lei brasileira traz os seguintes exemplos de incômodos:
- gritaria ou algazarra;
- exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
- abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- provocar ou não procurar impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
A perturbação do sossego é sem dúvidas, uma das principais, se não a soberana, queixas apresentadas por quem vive em condomínios.
Mas para o condômino que passa por isso, como agir? Como provar a perturbação do sossego? Como chegar até o síndico? É o que trazemos nesta nova postagem.
Provando a perturbação
A primeira coisa que é preciso fazer é tomar medidas no momento do barulho. Por exemplo, acione o porteiro ou algum funcionário do condomínio no momento do incômodo. Dessa forma você garante uma testemunha.
E claro, entre em contato com o vizinho na mesma hora, não deixe para depois. Assim, ele não vai poder alegar que não sabe o que ele fez para perturbar o sossego.
Como essa infração costuma ocorrer fora do horário comercial, no dia seguinte informe ao porteiro ou síndico. Se necessário, o síndico poderá enviar uma notificação formal, que é uma prova da perturbação e da infração dos direitos e deveres do condômino.
Não esqueça de fazer o registro
Como tudo no condomínio não esqueça de fazer o registro do problema no livro de ocorrências.
Busque ainda saber de outros vizinhos se o barulho também os incomodou, essa seria mais uma forma de provar a perturbação do sossego. Outra opção é fazer uma gravação de vídeos para registrar os ruídos.
Caso você ou o condomínio possua um medidor de decibéis, melhor ainda. Faça a medição e prove que o barulho não está normal.
Medidas extremas
Mesmo após diálogos e registros nada funcionar, o morador pode fazer um Boletim de Ocorrência na polícia e usá-la como prova caso decida judicializar o caso.
Sim, o morador pode processar vizinho barulhento. Entretanto, essa é uma via para casos extremos. Antes de tomar medidas judiciais, é possível entrar com um processo extrajudicial ou tentar resolver dentro dos recursos criados pelo regimento interno do condomínio.
O que diz o Código Civil?
O
Código Civil em condomínio traz no capítulo V, os artigos 1.277, 1.278 e 1.279 que esclarecem sobre a perturbação do sossego.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
O que diz a Lei de Contravenções Penais?
A
Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 42 estabelece como crime – sujeito à prisão simples ou multa – perturbar o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Atenção ao Regimento Interno
O condomínio deve deixar bem claro no Regimento Interno alguns pontos referentes a perturbação do sossego, como:
- Horários com tolerância para ruídos;
- proibição de realização de mudanças e comemorações a partir de certas horas;
- penalidades previstas, desde advertência até multa.
Dessa forma não se deixa brechas para justificativas posteriores de “eu não sabia dessa norma” por parte de algum morador.
O Regimento Interno precisa destacar ainda orientações sobre como deve proceder o condômino que se sentir incomodado com o barulho produzido por outrem.
- Ele deve registrar a queixa no livro de ocorrências?
- Existe um livro específico para esse tipo de relato?
- Ele deve levar a queixa diretamente ao síndico por via escrita ou oral?
Dessa forma o síndico não fica tão sobrecarregado com reclamações, como chamadas de interfone ou visitas de madrugada, tendo seu próprio sossego perturbado.
As regras internas do condomínio só não podem divergir d